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Not�cia - 15/05/2025 - Contribuição Assistencial Patronal 2025 15/05/2025 - Contribuição Assistencial Patronal 2025

Conforme Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28/08/2024, com edital de convocação publicado no jornal “O Estado de São Paulo” de 23/08/2024, as empresas deverão recolher, de maneira anual, a Contribuição Assistencial Patronal, estabelecida na Cláusula Décima Quinta da Termo Aditivo da Convenção Coletiva 2024/2025. Criada com força de lei, conforme o caput do artigo 611 da CLT. Trata-se de uma importante contribuição para auxiliar na manutenção das iniciativas do SECAEESP, que defende e representa sua categoria.

A Contribuição Assistencial Patronal, instituída com base no art. 513 “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é devida pelas empresas e demais integrantes das categorias econômicas vinculadas ao SECAEESP, levando-se em consideração o fato de que todos se beneficiam das cláusulas pactuadas na negociação coletiva, inclusive aqueles que não são filiados ao respectivo sindicato.

Existem decisões no âmbito da Justiça do Trabalho validando a cláusula da CCT que determina a cobrança da Contribuição Assistencial Patronal para toda a categoria, exatamente por conta da importância dada a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) à negociação coletiva, aliado ao fato de que em função da negociação prevalecer sobre o legislado o sindicato passou a ter esse instrumento a manifestação indiscutível de sua ação como efetivo representante das categorias econômicas e profissionais.

Portanto, as cláusulas que integram uma CCT possuem aplicação imediata e geram obrigações para todos os integrantes da categoria. Nesse caso, não há o que se questionar se a empresa se encontra filiada ao SECAEESP para efeitos de cobrança da Contribuição Assistencial Patronal, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da liberalidade de filiação.

É inegável a legalidade da assembleia do sindicato de deliberar sobre o custeio, inclusive para efeito de fixar e estabelecer a Contribuição Assistencial Patronal a que se refere o art. 531 “e” da CLT, cobrada em sede a CCT e devida por todos os membros da categoria.

Em função da autorização legal, aliada aos novos entendimentos manifestados por órgãos do MPT e do TST, assim como decisões derivadas de diversos TRT’S é que se entende não haver impedimento para que as entidades procedam à inclusão de cláusula, na CCT permitindo a cobrança da Contribuição Assistencial Patronal.

A cobrança irá ocorrer, primeiro, mediante encaminhamento do boleto, para pronto pagamento, discriminando valor fixado na CCT e o fundamento de sua validade.

E não ocorrendo o pagamento do boleto, o SECAEESP poderá ajuizar ação de cobrança, na esfera judicial (Justiça do Trabalho), em função do descumprimento de cláusula pactuada pelas partes (categoria econômica CNAE) em CCT.

Por fim, o SECAEESP concluiu que a Contribuição Assistencial Patronal pode ser cobrada para toda categoria econômica, independente do porte da empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte ou microempreendedores individuais) uma vez que todos se beneficiam das cláusulas pactuadas na negociação coletiva, inclusive aqueles que não são filiados ao SECAEESP.

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