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Not�cia - 16/05/2019 - DEBITO DIRETO AUTORIZADO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2019
16/05/2019 - DEBITO DIRETO AUTORIZADO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2019
Prezado Associado, os boletos da sua contribuição assistencial já foram emitidos e podem ser pagos através do DDA do seu banco.
Atenção, pois a contribuição assistencial, permaneceu inalterada com a reforma trabalhista, ou seja, continua obrigatória, uma vez que as alterações promovidas pela reforma trabalhista referem-se tão somente a contribuição sindical.
Lembrando que o recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
Vale ressaltar, que já começamos a ajuizar as ações para cobrança da contribuição assistencial 2018 e até o final de Junho iniciaremos as cobranças das contribuições assistenciais de 2019
Por oportuno, esclarecemos que Consoante o Artigo 5°, inciso XX e Artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal é garantida a livre associação sindical, desta feita, no exercício desse direito, primazia do princípio da liberdade de associação ao sindicato o que fora livremente exercido por V.Sa., é que se fundamente a cobrança compulsória da referida contribuição assistencial. Igualmente, em observância ao inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal, a assembleia geral fixará a contribuição para custeio do sistema assistencial da representação sindical, legalmente disposto na Convenção Coletiva de Trabalho CCT-2018/2019, homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o registro nº MR009955/2019. Destarte, diante de todas as obrigações imputadas pela legislação vigente e na efetiva atuação deste Sindicato na defesa dos interesses de todos os membros da categoria representada pela entidade é que se torna devida a obrigação da contraprestação ora exigida. No que tange às inovações da reforma na legislação trabalhista, compiladas na Lei nº 13467/2017, como já esclarecemos, insta salientar que referida contribuição assistencial permanece inalterada, pois não fora objeto de reforma, portanto, devida e obrigatória. Os artigos 611-A e 611-B conferem a CCT uma força superior à Lei, é o princípio da supremacia do negociado sobre o legislado.
Assim, os associados do SECAEESP devem ficar atentos a CCT, especificamente a clausula 69ª que trata da contribuição assistencial conforme texto que anexamos a seguir:
A importância devida deverá ser calculada conforme tabela abaixo e efetivamente paga até o dia 10.06.2019, segue abaixo cláusula disposta na CCT- 2018/2019 a que nos reportamos:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT são prerrogativas dos sindicatos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas. Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher até 10/06/2019 a contribuição mencionada nesta cláusula, mediante boleto emitido diretamente através do site www.secaeesp.com.br. A importância devida deve ser calculada conforme tabela abaixo:
CAPITAL SOCIAL VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
• FILIAL SEM CAPITAL ESTIPULADO R$ 256,25
• Até R$ 5.000,00 R$ 304,71
• De R$ 5.000,01 à R$ 10.000,00 R$ 463,40
• De R$ 10.000,01 à R$ 20.000,00 R$ 652,58
• De R$ 20.000,01 à R$ 40.000,00 R$ 1.302,63
• De R$ 40.000,01 à R$ 60.000,00 R$ 2.751,29
• De R$ 60.000,01 à R$ 100.000,00 R$ 4.199,96
• De R$ 100.000,01 à R$ 200.000,00 R$ 5.502,62
• De R$ 200.000,01 à R$ 300.000,00 R$ 6.517,06
• De R$ 300.000,01 à R$ 500.000,00 R$ 7.964,43
• Acima de R$ 500.000,00 R$ 10.136,79
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional (devidamente comprovado), terão valores diferenciados, com redução de 50% (cinquenta por cento) da tabela acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para empresas sem empregados deverão recolher até 10/06/2019 a contribuição mencionada nesta cláusula, mediante boleto emitido diretamente através do site www.secaeesp.com.br. A importância devida deve ser calculada conforme tabela abaixo, sendo
obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA com resumo e protocolo, COM DESCONTO para empresas optantes pelo simples.
CAPITAL SOCIAL VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
De R$ 0,00 à R$ 40.000,00 R$ 358,75
Acima De R$ 40.000,01 R$ 563,75
PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas deverão manter sempre seu cadastro atualizado, com endereço, telefones de contato e pessoa responsável, indicando também as informações sobre a contabilidade, com endereço, telefone e pessoa responsável, diretamente no site do Sindicato Patronal – SECAEESP, www.secaeesp.com.br .
Sindicato das Empresas de Conservação em Assistencia Técnica de Eletroeletronicos e Similares do Estado de São Paulo.
JURÍDICO – Dr. Caio Vellasco
Acesse nossos contatos: www.secaeesp.com.br
Qualquer dúvida entre em contato através do fone: 3284-9234
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