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Not�cia - 07/08/2018 - COMUNICADO IMPORTANTE 07/08/2018 - COMUNICADO IMPORTANTE

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO- SECAEESP, na qualidade de sindicato patronal, inscrito no CNPJ nº. 07.358.853/0001-49, por meio de seu presidente, no uso de suas prerrogativas nos termos do artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, vem COMUNICAR E REQUERER às empresas da categoria,o estrito cumprimento da cláusula devidamente firmada na Convenção Coletiva de trabalho de 2017/2018 conforme segue:

A presente entidade sindical pactuou em negociação coletiva de trabalho nos termos da cláusula 76ª da CCT 2017/2018 a implantação dos meios alternativos de solução de conflitos para dirimir controvérsias entre empresas e trabalhadores da categoria ou destas com o sindicato por meio da mediação, conciliação ou procedimento de arbitragem, institutos devidamente amparados em nosso ordenamento jurídico vigente, em especial,pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

A respectiva cláusula pactuada visa maior celeridade e efetividade às controvérsias da categoria bem como a conscientização estrutural desta no sentido de esgotar às vias administrativas e extrajudiciais para resolução do conflito de modo a intensificar cada vez mais a atuação sindical em prol dos interesses e direitos da classe sem que empresas e trabalhadores necessitem levar a questão para apreciação do Poder Judiciário, acarretando, morosidade e altos custos.

Portanto, empresas que tiverem demandas ou controvérsias a serem discutidas com seus respectivos trabalhadores deverão nos termos do artigo 611-A da Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) c.c. cláusula 76ª devidamente pactuada na CCT 2017/2018 - cláusula normativa que determina que empresas e trabalhadores da categoria deverão submeter primeiramente a apreciação da controvérsia aos métodos alternativos de resolução de conflitos por meio da conciliação, mediação ou arbitragem à Câmara de Arbitragem eleita mediante norma coletiva de trabalho, qual seja: a Câmara Arbitral- SP – site: www.arbitralsaopaulo.com.br.

O mesmo deve ser observado em caso de ações judiciais propostas por trabalhadores em face das empresas, estas deverão invocar como preliminar em suas defesas judiciais a análise da questão primeiramente pela Câmara Arbitral-SP, conforme exposto acima.

Oportuno destacar que a reforma trabalhista mediante o artigo 611-A da CLT determinou a supremacia da negociação coletiva de trabalho sobre a legislação comum, conforme preceitua o texto de lei: “ A convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo tem prevalência sobre a lei”.

Deste modo, a desobediência ou afronta à norma coletiva de trabalho implicará na propositura de ação de cumprimento em face da parte que a infringiu conforme previsto na cláusula 78ª da CCT 2017/2018 além de ensejar multa normativa por descumprimento do instrumento coletivo de trabalho em favor da parte prejudicada nos termos da cláusula 79ª da CCT vigente no valor de R$ 1.097,36, como medida de Direito.




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