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Not�cia - 20/02/2018 - Novas ações trabalhistas caem pela metade depois da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho 20/02/2018 - Novas ações trabalhistas caem pela metade depois da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho

A média de novos casos em primeira instância, que costumava passar de 200 mil por mês, caiu para 84,2 mil em dezembro de 2017, primeiro mês completo da nova legislação de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho.

O número de ações trabalhistas na Justiça caiu pela metade após a entrada em vigor da chamada reforma trabalhista. A média de novos casos em primeira instância, que costumava passar de 200 mil por mês, caiu para 84,2 mil em dezembro de 2017, primeiro mês completo da nova legislação de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho.

Em novembro do ano passado, antes das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho valerem, a entrada de ações em varas do Trabalho alcançou 289,4 mil. Advogados atribuem o cenário às dúvidas sobre como a nova lei seria aplicada e o dispositivo que impõe a quem perde o processo a responsabilidade de pagar honorários de sucumbência.

Tramitam no Supremo Tribunal Federal 16 ações contra mudanças da Lei 13.467/2017. A mais recente questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.

A Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, entidade que protocolou a ação, afirma que, para cumprir a Constituição e defender direitos e interesses da categoria, sindicatos precisam de uma “fonte de custeio segura e efetiva”.

Revisão da jurisprudência

Na terça-feira (6/2), o Pleno do TST vai discutir as alterações de sua jurisprudência em função das mudanças na CLT. O ponto de partida dos debates é uma proposta, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal em novembro do ano passado, que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa.

Estão na lista horas de deslocamento, diárias de viagem e supressão de gratificação de função. Dois outros pontos importantes serão objeto de discussão e dizem respeito ao direito intertemporal, ou seja, à modulação dos efeitos das mudanças legislativas.

A primeira é se a nova redação da CLT se aplica aos contratos já em vigor ou apenas aos novos contratos. A segunda diz respeito aos processos trabalhistas já em curso.

Fonte: Estadão




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