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Not�cia - 24/10/2017 - Mudanças na lei trabalhista
24/10/2017 - Mudanças na lei trabalhista
Principais alterações aprovadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Acordado sobre legislado
A lei diz que pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores e empresas, mas não diz quais. A Constituição tem artigos que servem de limite a essas negociações.
Com a reforma: Especifica quinze pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe à CLT (como jornada de trabalho, grau de insalubridade e registro de horas) e lista trinta que não podem ser mudados (como salário mínimo, direito a férias e licença-maternidade). Os limites presentes na Constituição permanecem válidos
Férias
Pode ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez dias.
Com a reforma: Poderá ser divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias
Invervalo intra-jornada (almoço)
De 1 hora, no mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duração.
Com a reforma: Poderá ser reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas de duração.
Banco de horas
Deve ser compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletiva.
Com a reforma: Deverá ser compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais.
Horas em deslocamento (in itinere)
O tempo em que o trabalhador está no transporte fornecido pela empresa é considerado como trabalho, se não houver transporte público disponível.
Com a reforma: Será apenas contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador estiver em seu posto de trabalho
Contrato intermitente
Não existe.
Com a reforma: Será possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho. Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que receberia.
Trabalho parcial
De até 25 horas, sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horária.
Com a reforma: Até 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral.
Trabalho autônomo
O trabalho autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo trabalhista.
Com a reforma: Desde que haja um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado.
Acordo para demissão
Não há. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desemprego.
Com a reforma: Além das regras anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego.
Contribuição sindical
É descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical.
Com a reforma: Cada trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical.
Grávidas
Não podem trabalhar em ambientes insalubres.
Com a reforma: Poderão trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento.
Home office
Não há regulamentação.
Com a reforma: As regras do chamado "teletrabalho" deverão constar no contrato. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes.
Quitação de obrigações em caso de PDV e PDI
Não há regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) recorra à Justiça em busca de reparações.
Com a reforma: A adesão ao um PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça.
Demissão em massa
Embora não haja lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processo.
Com a reforma: Não será necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva.
Livre negociação por faixa salarial e nível superior
Não há. Todos os contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos coletivos.
Com a reforma: O acordo entre empresas e tralhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações coletivas.
Intervalo antes de hora extra
Os trabalhadores têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra.
Com a reforma: Não há direito a pausa antes de hora extra.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho E Plc 38/2017
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