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Not�cia - 24/10/2017 - Mudanças na lei trabalhista 24/10/2017 - Mudanças na lei trabalhista

Principais alterações aprovadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Acordado sobre legislado

A lei diz que pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores e empresas, mas não diz quais. A Constituição tem artigos que servem de limite a essas negociações.

Com a reforma: Especifica quinze pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe à CLT (como jornada de trabalho, grau de insalubridade e registro de horas) e lista trinta que não podem ser mudados (como salário mínimo, direito a férias e licença-maternidade). Os limites presentes na Constituição permanecem válidos

Férias

Pode ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez dias.

Com a reforma: Poderá ser divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias

Invervalo intra-jornada (almoço)

De 1 hora, no mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duração.

Com a reforma: Poderá ser reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas de duração.

Banco de horas

Deve ser compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletiva.

Com a reforma: Deverá ser compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais.

Horas em deslocamento (in itinere)

O tempo em que o trabalhador está no transporte fornecido pela empresa é considerado como trabalho, se não houver transporte público disponível.

Com a reforma: Será apenas contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador estiver em seu posto de trabalho

Contrato intermitente

Não existe.

Com a reforma: Será possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho. Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que receberia.

Trabalho parcial

De até 25 horas, sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horária.

Com a reforma: Até 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral.

Trabalho autônomo

O trabalho autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo trabalhista.

Com a reforma: Desde que haja um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado.

Acordo para demissão

Não há. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desemprego.

Com a reforma: Além das regras anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego.

Contribuição sindical

É descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical.

Com a reforma: Cada trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical.

Grávidas

Não podem trabalhar em ambientes insalubres.

Com a reforma: Poderão trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento.

Home office

Não há regulamentação.

Com a reforma: As regras do chamado "teletrabalho" deverão constar no contrato. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes.

Quitação de obrigações em caso de PDV e PDI

Não há regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) recorra à Justiça em busca de reparações.

Com a reforma: A adesão ao um PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça.

Demissão em massa

Embora não haja lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processo.

Com a reforma: Não será necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva.

Livre negociação por faixa salarial e nível superior

Não há. Todos os contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos coletivos.

Com a reforma: O acordo entre empresas e tralhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações coletivas.

Intervalo antes de hora extra

Os trabalhadores têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra.

Com a reforma: Não há direito a pausa antes de hora extra.


Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho E Plc 38/2017




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