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Not�cia - 15/09/2016 - Empresa vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias 15/09/2016 - Empresa vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de uma empresa contra condenação ao pagamento de feria em dobro a um auxiliar de produção que retirou de forma indevida, fracionadamente em período inferior a dez dias.

A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região(RS), baseou-se no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de férias coletivas, como alegou a empresa.

Segundo os documentos contido no processo, o trabalhador, no período aquisitivo de 2008/200, gozou de férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e três dias.

No período seguinte foram, concedidas num único período de sete dias. O Tribunal Regional do Trabalho, observou que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a de dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, é que “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após um ano de trabalho.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui fática que não foi registrada pelo Tribunal regional e, portanto, não pode ser reexaminado no TST, nos termos da Sumula 126.

A decisão foi por unanimidade (Processo : RR -1667-25.2010.5.04.0231).




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