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Not�cia - 08/10/2014 - Novas Súmulas do TRT 2ª Região dispõe sobre prescrição de multa por descumprimento da legislação trabalhista 08/10/2014 - Novas Súmulas do TRT 2ª Região dispõe sobre prescrição de multa por descumprimento da legislação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou três novas súmulas. Elas foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do último dia 17 de setembro (e por mais dois dias seguidos), com vigência a partir da primeira publicação.

As Súmulas 20, 21 e 22 foram aprovadas em sessão judicial realizada no dia 18 de agosto deste ano, contemplados os autos dos Processos TRT/SP nº 0005290-63.2013.5.02000, 0005291-48.2013.5.02000 e 0005292-33.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos verbetes apresentados e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

As novas súmulas versam, respectivamente, sobre prescrição em caso de multa por descumprimento da legislação trabalhista com relação a execução fiscal; mandado de segurança para penhora on-line sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em poupança; e impenhorabilidade absoluta sobre imóvel próprio ou da entidade familiar utilizado como moradia permanente.

SÚMULA 20

Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.

SÚMULA 21

Mandado de Segurança. Penhora online. Considerando o disposto no art. 659, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

SÚMULA 22

Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.

Fonte: TRT 2ª Região




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