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Emissão da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) pelo Contribuinte empresarial 2018.

Aviso: Devido às mudanças nos procedimentos de cobrança, divulgados pela FEBRABAN e Caixa Econômica Federal, este serviço encontra-se temporariamente indisponível.

Em caso de urgência, acesse o Portal do Usuário da Caixa Econômica Federal, pelo link: https://sindical.caixa.gov.br/ ou clique aqui.



O SECAEESP – Sindicato das Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, informa por meio dessa circular, que mesmo com o advento da Lei n.º 13.467/2017, conhecida como a reforma trabalhista, permanecerão a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal 2018.

É oportuno esclarecer que a reforma trabalhista dispõe em seu artigo 611-A, onde a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho prevalece, sobre as demais legislações trabalhistas.

É extensiva a toda a categoria representada, a contribuição sindical tem caráter compulsório. É fixada por assembleia, estando expressamente prevista na Convenção Coletiva 2017/2018

Com o vencimento em 31/01/2018, em sua cláusula 69ª. Logo, a cláusula 69ª estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, a todos os integrantes da categoria, seja a empresa optante pelo simples ou não, associados ou não, com ou sem empregados, resultando direitos e obrigações.
As empresas optantes pelo Simples Nacional (devidamente comprovado), não estão isentas da contribuição, porém terão valores diferenciados, com redução de 50% da tabela.

O boleto é registrado e caso não haja o pagamento, não hesitaremos em protestar o boleto e ainda estaremos aplicando a Clausula 77ª da CCT, com o encaminhamento a solução para ARBITRAL SP, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Ademais, o não pagamento da contribuição patronal, acarretará a multa de 10%(dez por cento) no primeiro mês e após 2% (dois por cento) por mês subsequentes, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme artigo 600 CLT. Ademais o boleto é registrado, podendo ser protestado com a inadimplência da contribuição sindical.

Ressalto ainda que o não pagamento da contribuição sindical ensejará nas medidas judiciais cabíveis, INCLUSIVE A PERDA DAS HOMOLOGAÇÔES FIRMADAS COM O SECAEESP, tais como Acordos Coletivos de PLR, Banco de Horas, Escala, etc. Além de deixar a empresa sujeita a encargos a partir da fiscalização do MTE.

Atenciosamente.
A Diretoria
   
 
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